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Feriado Estadual dia 19 de Dezembro - Emancipação Política do Estado do Paraná.
Seg, 08 de Dezembro de 2014
Questionam as Entidades filiadas a FACIAP se o dia 19 de dezembro deve ser considerado feriado e, sendo assim, se a remuneração deverá ser efetuada em dobro aos empregados. Toda a discussão decorre do contido na letra da Lei Estadual nº. 4.658/1962, a qual dispõe que a mencionada data é consagrada como feriado estadual. Contudo, tal norma não se compatibiliza com o contido na Lei Federal nº. 9.093/1995, que regulamenta os feriados em território nacional.
 PARECER Nº 012/2014
 

INTERESSADO: ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.

 

ASSUNTO: Feriado Estadual dia 19 de Dezembro ? Emancipação Política do Estado do Paraná.

 

I ? CONSULTA:

 

Diante dos inúmeros questionamentos realizados pelas Associações Comerciais filiadas à FACIAP, objetivando esclarecimentos sobre o dia 19 de Dezembro, data em que se comemora a Emancipação Política do Estado do Paraná, segue Parecer sobre o tema.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO E PARECER.

 

Questionam as Entidades filiadas a FACIAP se o dia 19 de dezembro deve ser considerado feriado e, sendo assim, se a remuneração deverá ser efetuada em dobro aos empregados.

 

Toda a discussão decorre do contido na letra da Lei Estadual nº. 4.658/1962, a qual dispõe que a mencionada data é consagrada como feriado estadual. Contudo, tal norma não se compatibiliza com o contido na Lei Federal nº. 9.093/1995, que regulamenta os feriados em território nacional.

 

A Lei Federal traz em seu bojo a determinação de que somente poderá ser considerado feriado civil a data magna do Estado fixada em lei estadual. O fato é que a Lei Estadual nº. 4.658/1962, em momento algum tipifica a data de 19 de dezembro como data magna do Estado do Paraná, não sendo plausível o entendimento do Ministério do Emprego e Trabalho e dos Sindicatos dos Empregados do Estado do Paraná para deferir a tal data o status de feriado, com interrupção das atividades laborais, pois não se trata de ?data magna?.

 

Por esta razão, e acompanhando o entendimento contido no Parecer nº. 200/14 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e no Parecer nº. 75/14 da Procuradoria Jurídica da FIEP ? Federação da Indústria do Estado do Paraná, anexados a este parecer, entende-se que o dia 19 de Dezembro não é feriado com obrigatória dispensa dos empregados na mencionada data ou a obrigatoriedade de remunerá-los em dobro em caso de atividade laboral.

 

A FACIAP e outras Federações do setor produtivo estão analisando todas as possibilidades jurídicas cabíveis para dirimir esta divergência e colocar um ponto final à questão, que afronta o desenvolvimento do Estado do Paraná, causando inúmeros prejuízos ao empresariado de forma geral, especialmente por se tratar de um feriado em época do ano em que o comércio já tem duas datas festivas com interrupção das atividades empresariais, 25 de Dezembro e 1º. de Janeiro.

 

Contudo, ressaltamos que há divergências de posicionamentos entre as classes representativas dos empregados e dos empregadores, podendo não haver conclusão definitiva do tema. Por isso, a possibilidade do Ministério do Trabalho e Emprego de cada região entender pela penalização, através da aplicação de multa, além do pagamento da remuneração em dobro ao empregado, existe.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Curitiba, 02 de dezembro de 2014.

 

Ana Maria Remowicz de Oliveira

Coordenadora Jurídico/Institucional

OAB/PR nº 43.012
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